LICITAÇÕES PÚBLICAS: UMA OPORTUNIDADE PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (MPEs) CRESCEREM, CONHEÇA 05 BENEFÍCIOS LEGAIS.

LICITAÇÕES PÚBLICAS: UMA OPORTUNIDADE PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (MPEs) CRESCEREM, CONHEÇA 05 BENEFÍCIOS LEGAIS.

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As licitações públicas, muitas vezes vistas como um território exclusivo de grandes empresas, estão se abrindo para micro e pequenas empresas. Essa mudança não apenas fortalece a concorrência, mas também oferece uma oportunidade única para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) crescerem e prosperarem.

O QUE SÃO MICRO E PEQUENAS EMPRESAS?

Esta é uma classificação pelo porte da empresa, assim considerada:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).[1]

Considerando o critério objetivo previsto em lei é importante que os valores de referência sejam assim considerados aqueles valores apurados em cada ano-calendário, sob pena de desenquadramento e não aplicação dos benefícios.

FORMA DE PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

É importante deixar claro que, embora a lei conceda benefícios para esse porte de empresa, não há dúvidas de que elas precisam respeitar os princípios que regem todo certame, ou seja, todas as exigências do edital de licitação.

O cumprimento dos requisitos do edital envolve fase de habilitação jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)[2] e art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.[3]

CONHEÇA 05 (CINCO) BENEFÍCIOS LEGAIS PARA ESSE PORTE DE EMPRESA NO PROCESSO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS[4]

1) Prazo para regularização de documentação fiscal e trabalhista

Conforme mencionado anteriormente, as MPEs deverão apresentar toda documentação exigida no edital, inclusive, se houver alguma nas certidões. No entanto, havendo restrição, ao art. 43, §1º da Lei Complementar nº 123/2003 assegura às essas empresas o prazo decadencial de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial será o momento da declaração da empresa como vencedora.

Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da administração pública, com o objetivo que eventuais certidões, a princípio positivas, possam ser regularizadas mediante pagamento ou parcelamento de débitos e consequente emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

A ausência de regularização no prazo concedido implicará na desclassificação da empresa, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas na lei geral de licitações e contratos.

2) Direito de preferência de contratação como critério de desempate

A lei estabelece como “empate” aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas micro e pequenas empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada para as modalidades de licitação, ressalvada a hipótese de pregão, ocasião em que será considerado empate quando o percentual for de 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Havendo esse empate ficto a lei permite que as MPEs apresentem nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

Eventualmente, havendo equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte e a empresa que tenha ofertado o melhor preço, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Importante mencionar que no caso de a modalidade ser pregão o prazo para apresentação de nova proposta será de 5 (cinco) minutos, ao final da fase de lances, sob pena de preclusão, ou seja, perda do direito de fazê-lo.

3) Direito a emissão de título executivo extrajudicial no caso de atraso de mais de 30 (trinta) dias

Outro benefício diz respeito ao atraso da Administração Pública contratante de promover o pagamento. Isso significa que transcorridos 30 (trinta) dias da data da liquidação do empenho e não sendo realizado o respectivo pagamento faculta-se às micro e pequenas empresas poderão exigir uma cédula de crédito microempresarial.

Trata-se de um título de crédito extrajudicial que servirá de documento hábil para fundamentar a medida processual adequada para salvaguardar os direitos da empresa contratada de forma mais ágil para obter a cobrança dos valores.

4) Direito a tratamento diferenciado e simplificado como ampliação de políticas públicas

Pensando em políticas públicas e incentivos para promoção do desenvolvimento econômico e social, especialmente, no âmbito municipal e regional, a lei prevê que a administração pública conceda tratamento diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas como ampliação da eficiência de políticas públicas e incentivo à inovação tecnológica.

Nesse contexto caberá ao órgão contratante a promoção de editais de licitação destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte ou ainda, reservar cotas de até 25 (vinte e cinco por cento) do objeto para aquele porte de empresa.

5) Possibilidade de previsão de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte

Outro permissivo legal que beneficia esse porte de empresas é a possibilidade que a lei prevê no sentido de que os editais permitam que haja subcontratação do objeto licitado em favor de microempresas e empresas de pequeno porte como forma de estímulo e incentivo econômico e social.

RESUMO DE COMO AS MPES PODEM SE PREPARAR E PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS?

  • Conheça as Regras: Antes de tudo, é essencial entender as regras do jogo. Cada licitação tem suas próprias especificidades, e as micro e pequenas empresas devem estar cientes das exigências legais, técnicas e administrativas.
  • Capacitação: Participar de licitações exige conhecimento técnico e habilidades específicas. As MPEs devem investir em capacitação para entender como elaborar propostas, calcular custos e cumprir os requisitos exigidos.
  • Registro Regularizado: Garanta que todos os documentos e registros da empresa estejam em ordem. Isso inclui alvarás, certidões negativas e qualquer outra documentação necessária para comprovar a regularidade da MPE.
  • Parcerias Estratégicas: Em alguns casos, formar parcerias com outras empresas pode ser vantajoso, especialmente se a MPE não tiver todos os recursos necessários para atender aos requisitos da licitação.

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[1] Planalto. Casa Civil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: artigo 3º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 04/03/2024.

[2] Planalto. Casa Civil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: artigo 62. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: 04/03/2024

[3] Planalto. Casa Civil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 04/03/2024.

[4] Planalto. Casa Civil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: artigos 43 a 49. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 04/03/2024.